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- junho 5, 2025
Ibama pode agir no combate a dano ambiental se estados forem omissos 4k562

A AGU (Advocacia-Geral da União) obteve uma vitória jurídica importante no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reconheceu a legitimidade do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para atuar supletivamente na fiscalização ambiental, mesmo quando o dano ocorre em propriedade privada e a licença ambiental foi concedida por um órgão estadual.
Em sessão virtual realizada entre os dias 22 e 28 de maio, os ministros da 2ª Turma do STJ deram provimento ao recurso especial apresentado pelo Ibama em uma A (Ação Civil Pública) movida pelo MPF (Ministério Público Federal) e posteriormente encampada pelo instituto. A decisão reverte entendimento anterior do TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), que havia afastado a legitimidade do órgão federal para fiscalizar o empreendimento, por entender que o caso não envolvia “interesse federal” nem área sob jurisdição da União.
A ação tratava de um dano ambiental identificado em terras privadas. Em primeira instância, a A foi extinta sem análise do mérito, sob o argumento de que o Ibama não teria competência para intervir, uma vez que o licenciamento havia sido realizado por um órgão estadual. O TRF5 manteve essa interpretação, alegando que a competência para fiscalização federal estaria restrita a casos com interesse nacional claro ou localização em áreas federais.
No recurso ao STJ, a AGU argumentou que, mesmo quando não detém competência para o licenciamento ambiental, o Ibama pode e deve exercer seu poder de polícia istrativa caso haja omissão ou falha do ente responsável. A Procuradoria sustentou que a atuação repressiva do Ibama está respaldada pelo artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como pela Lei Complementar nº 140/2011, que prevê a atuação supletiva dos entes federativos quando não há fiscalização adequada por parte do órgão originariamente competente.
A decisão do STJ foi baseada em precedentes da Corte e reforça a possibilidade de atuação do Ibama em casos de dano ambiental mesmo quando a licença é estadual. O julgamento também confirmou a legitimidade ativa do órgão para propor ações civis públicas e destacou o papel do Ministério Público Federal como coautor em casos similares.
Para a procuradora federal Manuellita Hermes, que atuou no caso, a decisão consolida a distinção entre as competências de licenciar e de fiscalizar. “Mesmo em área de preservação permanente localizada em propriedade privada, o Ibama pode agir diante da omissão do órgão estadual, exercendo seu poder de polícia ambiental e adotando medidas punitivas e cautelares”, afirmou.
Hermes também ressaltou que o entendimento está alinhado ao julgamento do STF )Supremo Tribunal Federal) na ADI 4.757, de relatoria da ministra Rosa Weber, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 140/2011 e estabeleceu as bases do chamado federalismo ecológico. Segundo a decisão do STF, a atuação supletiva de entes federativos na proteção ambiental é legítima diante da inércia ou insuficiência de outro ente competente.
O caso, registrado sob o número Recurso Especial 1.824.743/CE, a a integrar o entendimento jurisprudencial que amplia a atuação do Ibama como órgão de fiscalização ambiental, mesmo em contextos locais.